Responsável: Ricardo Maia Chaves de Souza Filho
Telefone: (75) 3272-2181
E-mail: gabinete@tucano.ba.gov.br
Endereço: Av. Antônio Carlos Magalhães, Centro, n°184 CEP – 48790-000, Tucano/ BA
Funcionamento: 08h às 18h
Competências/Atribuições:
Art. 75 - Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos, nos termos da lei:
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
III - representar o Município em juízo e, fora dele na forma estabelecida em lei;
IV- prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias as informações solicitadas, na forma regimental;
V - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, a quantia que deve ser despendida de uma só vez no dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
VI - aprovar projeto de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
VII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos do Município de Tucano, a ordem pública, ou paz social;
VIII - elaborar o Plano Diretor;
IX - conferir condecorações e distinções honoráficas;
X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XI - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos; regulamentos, portarias, para sua fiel execução;
XII - vetar projetos de lei total ou parcialmente;
XIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIV - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo á Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar á Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XVIII - repassar recursos para o funcionamento da Câmara nos termos da Constituição Estadual fixados no orçamento, tendo como limite 8% da receita anual do Município;
XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara;
XX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantações.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XIV e XVIII.
Art. 76 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º - Se o plenário declarar admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º - Recebidas as denúncias contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.